A Lei 5.764/1971, que define a política nacional do cooperativismo no Brasil, confirma expressamente a obrigação da constituição de dois fundos legais pelas cooperativas:
I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituídos com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobraslíquidas do exercício;
II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
Esse tem sido um tema bastante debatido devido à pandemia do COVID-19.
Confira pelo link a seguir a orientação da OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras – a respeito desse tema: